quinta-feira, 30 de agosto de 2012

IPI ZERO


SENHORES PILOTOS,

A LEI 3646/2012 FOI APROVADA E ESTA SENDO REGULAMENTADA PARA PODER ENTRAR EM VIGOR, EM BREVE TEREMOS A ISENÇÃO DOS 35% DO IPI SOBRE AS MOTOS IMPORTADAS, ISTO VAI REDUZIR O PREÇO EM CERCA DE R$ 10.000,00 EM UM MOTO DE 450cc, PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO O PILOTO DEVE SER FILIADO A CBM E FAZER PARTE DO RANKING ESTADUAL, JÁ QUE A MOTOCICLETA DEVERÁ DESTINAR-SE A TREINAMENTO OU COMPETIÇÃO DESPORTIVA. 





VEJA ABAIXO O TEXTO DA LEI.

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 Projeto de Lei nº 3646/2012

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de motocicletas de competição, sem similares nacionais.

Art. 1º - Esta Lei concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de motocicletas de competição, sem similares nacionais.

Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2025,é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de motocicletas de competição, sem similares nacionais.

Parágrafo Único - A isenção restringe-se a motocicletas:
I -- importada pela Confederação Nacional de Motociclismo, por federação estadual de motociclismo ou por atleta filiado a esta última;

II -- cuja qualidade do projeto dos materiais empregados e da tecnologia de produção assegure ao atleta ou à equipe níveis máximos de rendimento desportivo ou superiores aos obtidos com o similar nacional, em condições idênticas de utilização

Art. 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, o reconhecimento da isenção, devendo a respectiva solicitação estar instruída com documento emitido pela Confederação Nacional de Motociclismo, atestando que o material importado destina-se a treinamento ou competição desportiva e atende, cumulativamente, às exigências formuladas no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo Único – A exclusão definitiva do crédito tributário só ocorrerá após 2 anos contados da data do desembaraço aduaneiro das motocicletas e após comprovada pela Secretaria da Receita Federal, a sua efetiva utilização nos fins que motivaram a isenção..

Art. 3º - A transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, de motocicleta importada com isenção, antes de decorrido o prazo fixado no parágrafo único do art. 2º, tem que ser antecedida do pagamento dos tributos devidos, exceto se for para pessoa ou entidade referida no inciso I do parágrafo único do art. 1º, mediante prévia decisão da autoridade fiscal competente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias.

Justificativa
A presente proposição visa permitir a isenção de impostos para importação de motos de competição. É um incentivo que qualificará a prática esportiva, permitindo trazer ao país motos de alta qualidade, mediante a redução substancial do preço do equipamento a ser pago pelo pilotos. Para se ter uma idéia da importância desse benefício fiscal, uma moto de competição que é adquirida exclusivamente no Japão sai hoje por cerca de 13 a 14 mil dólares. Com o benefício, será importada por 8 ou 9 mil dólares, uma economia de 5 mil dólares. Com isso, poderemos ser mais competitivos em eventos internacionais.

Para evitar desvios ou fraudes na aplicação do referido benefício tributário, condicionou-se o seu reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal a manifestação expressa da Confederação Nacional de Motociclismo, atestando que o material foi importado por entidade ou pessoa habilitada, para uso em treinamento ou competição desportiva, bem como a sua necessidade e adequação tecnológica.

É fixado o prazo de dois anos, contado do desembaraço aduaneiro para a exclusão definitiva do crédito tributário e desde que comprovada pela Secretaria da Receita Federal a efetiva utilização do equipamento importado nos fins que motivaram a isenção.

Fica estabelecido que a eventual transferência de uso ou propriedade, a qualquer título, de motocicleta importada com isenção, antes de decorrido o referido prazo, deve ser precedida do pagamento dos tributos devidos, salvo se for para pessoa ou entidade habilitada, mediante prévia decisão da autoridade fiscal competente.

Sala das Sessões, 10 de abril de 2012

Diego Andrade
Deputado Federal
Presidente FPMDC






http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=540518
ACOMPANHE O ANDAMENTO DO PROCESSO NO LINK ACIMA


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